Em resumo: IVA, retenção, IRS e sociedade
O que a lei diz sobre cada uma, antes dos pormenores.
IVA
As prestações de serviços no exercício destas profissões estão isentas (CIVA, artigo 9.º). A venda de produtos é outra coisa.
Retenção
É de 23% nas atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS, quando o cliente tem contabilidade organizada.
IRS
No regime simplificado, 75% do que fatura entra na base do imposto, com redução no ano do início e no seguinte.
Sociedade
Não há valor de faturação a partir do qual compense. Depende das despesas reais, do risco e do que retira.
Quanto do que fatura é tributado
Escolha o coeficiente de 0,75 e veja a base de IRS no regime simplificado.
Como se calcula
- No regime simplificado, o rendimento tributável do IRS calcula-se multiplicando a faturação por um coeficiente (artigo 31.º do CIRS).
- O coeficiente é 0,15 nas vendas, na restauração e na hotelaria, 0,35 nos outros serviços, 0,75 nas profissões da tabela do artigo 151.º do CIRS.
- No ano em que abre, o coeficiente reduz-se 50 % e, no ano seguinte, 25 %.
- A redução no início de atividade só vale para os coeficientes de 0,35 e 0,75 e só para quem não tem salário nem pensão.
- O regime deixa de se aplicar se os rendimentos passarem 200 000 € por ano em dois períodos seguidos, ou em mais de 25 % num só (artigo 28.º do CIRS).
- Exemplo: 28 000 € de faturação a 0,35 dão 9 800 € de rendimento tributável.
Valor indicativo. Confirme o seu caso.
Isenção de IVA: o que está isento nos atos de saúde
A isenção depende do tipo de ato, não de quanto fatura.
Artigo 9.º, alínea 1
Isenta as prestações de serviços de médico, odontologista (o dentista), psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.
Paramédicas
A lei não lista essas profissões. Fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ou higienista oral: confirme o seu caso com o contabilista.
Isenção por volume
A isenção de IVA do artigo 53.º depende do volume de negócios (15 000 € no ano anterior). Quem só faz atos de saúde já está isento pelo artigo 9.º.
Vender produtos
A alínea isenta prestações de serviços. Vender cremes, suplementos ou próteses é uma venda, e pode levar IVA.
Compras sem dedução
O artigo 20.º só deixa deduzir o IVA ligado a operações que o admitem. O sujeito passivo com atos isentos, em regra, não recupera o IVA do material.
Ver também: Contabilidade para profissionais de saúde
Retenção na fonte: quando o cliente retém 23%
Quem recebe de clínicas costuma ver a retenção no recibo.
- A taxa: Nas atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS, a retenção é de 23%. Nos outros serviços da categoria B é de 11,5%.
- A tabela inclui a saúde: A Portaria 1011/2001 lista médicos (como o código 7014, clínica geral), dentistas, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas.
- O seu código: Higienista oral não vem por nome. Pode caber em «outros técnicos paramédicos» (5019): confirme o código com o contabilista.
- Quem retém: As entidades com contabilidade organizada, ou obrigadas a tê-la, como as clínicas. Um doente particular não retém.
- Dispensa: Quem prevê faturar menos do que o limite do artigo 53.º do CIVA pode dispensar a retenção, com menção no recibo (CIRS, artigo 101.º-B). Não vale se no ano anterior atingiu esse limite.
IRS no regime simplificado: coeficiente 0,75 e redução
Um médico que fatura 110 000 € por ano parte de 82 500 € de base (cálculo ilustrativo).
Coeficiente 0,75
Para as atividades da tabela do artigo 151.º, 75% da faturação entra na base. Para os outros serviços é 35%.
Início de atividade
No ano do início o coeficiente baixa 50%, e 25% no ano seguinte, sem rendimentos das categorias A ou H.
Cessação recente
A redução não se aplica se cessou atividade há menos de cinco anos.
Piso de despesas
Se as despesas e encargos comunicados ficarem abaixo de 15% da faturação, a diferença soma-se à base.
Ver também: Recibos verdes, ENI ou sociedade unipessoal Fiscalidade para profissionais independentes Abrir atividade nas Finanças
Quando pensar numa sociedade
O total faturado pesa menos do que as despesas, o risco e o que retira.
- Despesas reais: No simplificado o lucro vem de um coeficiente. Numa sociedade vem das contas. Quem gasta muito em equipamento e renda vê diferenças.
- Risco: Numa sociedade por quotas, em regra, o património da empresa fica separado do seu; pesa mais com equipa, equipamento ou arrendamento. Confirme com o contabilista.
- O que retira: Em 2026 o IRC é 19% (15% nos primeiros 50 000 € de matéria coletável nas PME). O que sai para si paga IRS.
- Vida pessoal: Outros rendimentos do agregado, crédito à habitação e planos de reforma mudam a conta.
- Regime especial: Há um regime para sociedades de profissionais (artigo 6.º do CIRC). Não presuma que se aplica ou não: confirme com o contabilista.
Ver também: Sociedade unipessoal por quotas
Em nome individual e em sociedade, lado a lado
Só as diferenças que a lei confirma e o que fica para o contabilista.
| Critério | Em nome individual | Sociedade |
|---|---|---|
| Imposto sobre o lucro | IRS do profissional | IRC da sociedade, mais IRS do que retira |
| Lucro tributável | Faturação × 0,75 no simplificado | Resultado das contas |
| Contabilidade | Simplificada até 200 000 € no ano anterior, ou organizada | Organizada, com contabilista certificado |
| IVA nos atos de saúde | Isento (artigo 9.º) | Depende do enquadramento do artigo 9.º: confirme com o contabilista |
| Dívidas | Respondem os bens pessoais do profissional | Em regra, responde o património da sociedade (confirme com o contabilista) |
Cálculo e escolha dependem de cada caso. A transparência fiscal pode alterar a coluna da sociedade.
Ver também: Contabilidade organizada ou simplificada
Como decidir, em quatro passos
Uma ordem simples, com os seus números.
- Junte os números: Faturação do último ano, retenções sofridas e faturas de despesas.
- Confirme o código: Veja a profissão na tabela e o que a clínica retém.
- Peça duas simulações: IRS no simplificado e resultado numa sociedade, com as despesas reais.
- Decida com o risco: Pese o que a sociedade poupa ou não poupa e o que protege.
Fontes oficiais
- Portal das Finanças: CIVA, artigo 9.º (isenções) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIVA, artigo 20.º (dedução do imposto) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIRS, artigo 31.º (coeficientes) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIRS, artigo 101.º (retenção na fonte) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIRS, artigo 151.º (classificação das atividades) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: Portaria 1011/2001 (tabela de atividades) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIRC, artigo 87.º (taxas de IRC) (abre noutro separador)
- Portal das Finanças: CIRC, artigo 6.º (transparência fiscal) (abre noutro separador)
Atualizado a 13 de outubro de 2026.